NR-1: os 90 dias após a entrada em vigor não são uma prorrogação
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- há 18 horas
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Fernanda Souza
Consultora Especialista em Governança Corporativa e Saúde no Trabalho na RRA_

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou novos materiais orientativos sobre a aplicação da NR-1, com foco no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e na inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Entre os pontos mais relevantes está o esclarecimento sobre o que acontece após a entrada em vigor do novo texto da NR-1, prevista para 26 de maio de 2026.
De acordo com o documento de Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, após essa data as organizações passam a estar submetidas às novas exigências normativas. No entanto, para as disposições novas da NR-1, incluindo aquelas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais, será aplicado o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo.
Na prática, isso significa que, durante os 90 dias subsequentes à entrada em vigor, a atuação da Inspeção do Trabalho tende a priorizar ações de orientação, instrução e notificação das empresas quanto à necessidade de adequação.
Esse período, contudo, não deve ser interpretado como dispensa de cumprimento ou como prorrogação da obrigação. O próprio MTE esclarece que se trata de uma fase para estruturação, revisão e aprimoramento dos processos de conformidade. Encerrado esse intervalo, caso sejam constatados descumprimentos das obrigações aplicáveis, poderão ser adotadas medidas administrativas, incluindo autos de infração.
Outro ponto importante é que a gestão dos fatores de riscos psicossociais não se resume à aplicação de questionários ou à realização de campanhas internas sobre saúde mental. O novo direcionamento reforça que a empresa precisa demonstrar um processo consistente de identificação de perigos, avaliação de riscos, definição de medidas de prevenção, acompanhamento e evidências documentais.
Entre os documentos e evidências relevantes estão o inventário de riscos, o plano de ação, os critérios adotados no GRO/PGR, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), os registros de participação dos trabalhadores, as medidas implementadas e os mecanismos de acompanhamento.
A fiscalização deverá observar não apenas a existência formal de documentos, mas a coerência entre a metodologia adotada, a realidade das atividades, os perigos identificados, os riscos avaliados, as medidas de prevenção e a efetividade do processo de gestão.
Por isso, o momento atual é estratégico para as organizações que ainda não estruturaram sua adequação ou que possuem ações pontuais, mas ainda não conseguem demonstrar governança, rastreabilidade e evidências suficientes.
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Caso a sua organização ainda esteja em fase inicial ou precise revisar o caminho adotado, este é o momento adequado para avaliar riscos, responsabilidades e próximos passos.



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