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Quando a Concorrência Rouba Seus Leads Usando Sua Própria Marca

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    RRA_
  • 1 de dez.
  • 3 min de leitura
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Confira o Infográfico sobre Palavras-chave em buscadores criado pela RRA_


Imagine investir anos construindo a reputação da sua empresa, desenvolvendo sua marca e conquistando clientes, para descobrir que quando consumidores buscam por sua empresa em aplicativos como o Google, quem aparece em destaque é seu concorrente.


Infelizmente, essa é uma prática cada vez mais comum no ambiente digital, que pode estar custando caro ao seu negócio sem que você perceba. A boa notícia é que a justiça brasileira tem reconhecido essa prática como concorrência desleal, abrindo caminho para a proteção efetiva das marcas e a reparação dos prejuízos causados.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios claros para caracterizar a concorrência desleal por links patrocinados:


1)       a compra de palavra-chave idêntica à marca registrada de concorrente;

2)       atuação no mesmo ramo de negócio; e

3)       uso capaz de violar as funções identificadora e de investimento da marca.


A Corte fundamentou que utilizar marca como palavra-chave para direcionar consumidores ao link do concorrente configura meio fraudulento para desvio de clientela, caracterizando concorrência parasitária e confusão do consumidor.


Quanto à responsabilidade dos provedores de pesquisa, o STJ e STF definiram que o artigo 19 do Marco Civil da Internet não se aplica ao mercado de links patrocinados, pois o provedor não é mero hospedeiro de conteúdo, mas fornecedor ativo de serviços publicitários com controle sobre as palavras-chave comercializadas. Isso significa que tanto o concorrente quanto a plataforma podem responder pelos danos causados.


Os danos decorrentes dessa prática abrangem tanto a esfera moral quanto a material. O dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, pois decorre da mera prática da conduta ilícita que viola o artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial. Já os danos materiais, embora também presumidos diante do desvio de clientela e confusão entre marcas, devem ser apurados em liquidação de sentença por perícia técnica. Em caso recente, o TJ-SP fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além de determinar a apuração dos danos materiais em fase posterior. A confusão do consumidor é facilitada pela expectativa de que o provedor apresentará o link da marca procurada nas primeiras posições.


A tutela judicial permite não apenas a cessação da prática desleal, com ordem para que o provedor se abstenha de comercializar a marca para concorrentes, mas também a reparação integral dos prejuízos. A determinação judicial é específica: veda a venda da palavra-chave para empresas concorrentes do mesmo ramo, preservando o direito do próprio titular da marca ou de empresas de outros segmentos de utilizarem a plataforma publicitária legitimamente. Essa precisão equilibra a proteção da propriedade intelectual com a livre concorrência, garantindo que a medida atinja apenas quem pratica a conduta desleal sem criar restrições desproporcionais ao mercado digital.


A proteção da sua marca no ambiente digital exige vigilância constante e estratégia jurídica qualificada. Se você suspeita que sua marca está sendo utilizada indevidamente em links patrocinados, um contencioso estratégico pode fazer toda a diferença. A atuação preventiva, com monitoramento regular e notificações extrajudiciais, pode evitar que a situação se agrave. Já a via judicial, quando necessária, permite não apenas cessar a prática, mas também recuperar os prejuízos financeiros e a reputação comercial. Em um mercado cada vez mais competitivo e digitalizado, proteger sua marca não é apenas um direito, é uma necessidade estratégica para a sobrevivência e crescimento do seu negócio.




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